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Alysson Batista
Comentário · há 7 anos
O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que não há obrigação da instituição financeira em fornecer créditos e benefícios, já que esses são conquistados pela própria relação de idoneidade, pontualidade e respeito entre a empresa e o cliente. Se o cliente chegou a ser devedor da instituição financeira por longo período, mesmo que venha a quitar a dívida, ou esta venha a prescrever, abalada estará a confiança entre as partes, não estando a instituição financeira obrigada a conceder novas linhas de crédito. Nesse sentido:

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO. ACORDO PARA PAGAMENTO. RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA. RECUSA AO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE CRÉDITO E VANTAGENS A CLIENTE. ATO COMPATÍVEL COM A REDUÇÃO DA CONFIANÇA CAUSADA POR INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ILÍCITO RECONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. I. A relação instituição bancária/cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo correntista ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade, capacidade econômica, idoneidade, e outros mais. II. Destarte, ocorrendo inadimplência por longo tempo, ainda que contornada, posteriormente, através de transação que abateu parte da dívida, natural que haja um abalo no "status" então já alcançado, o que justifica a atitude do banco em suprimir certos benefícios anteriores e negar a concessão de novos créditos internamente, no âmbito da própria instituição, sem com isso incidir em prática ilícita. [...]. V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. REsp 732189 / RS – RECURSO ESPECIAL 2005/0039958-8. Relator (a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 09/03/2010. Data da Publicação/Fonte. DJe 12/04/2010. RSTJ vol. 218 p. 402.

O banco, todavia, não pode compartilhar, sem autorização, este histórico interno (pois passaria a ser externo). Eventual compartilhamento indevido é causa idônea de danos à intimidade e à honra, sendo cabível a compensação a título de danos morais.
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Alysson Batista
Comentário · há 7 anos
Simples! Um carro pode vir com um problema de fábrica, daqueles que demandam recall. O risco existia, mas não chegou a se concretizar e o consumidor veio a saber do risco apenas após o fabricante convocar para a realização do recall. Típico caso de produto defeituoso (art. 12, § 1º, CDC).

Pergunta: qual foi a lesão aos direitos da personalidade causada pelo fato? Vou enumerar alguns.

O nome da pessoa foi aviltado pelo defeito? Sua imagem foi denegrida? Sua saúde foi prejudicada? Sua honra foi maculada? Seus interesses educacionais ou profissionais foram comprometidos? Sua comodidade e tempo foi atingida expressivamente, ao ponto de se considerar uma lesão à sua personalidade (nesse caso, analisando-se a intensidade, duração, e repercussão do ato ilícito)?

Se o mero ilícito bastasse para causar danos morais, sempre que você, por esquecimento, atrasasse ou deixasse de pagar o aluguel, ou mesmo se envolvesse em pequenos acidentes de trânsito, haveria o dever de pagar danos morais.
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